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No início de abril, os senadores da República votaram e aprovaram um projeto de lei do Senador Antonio Anastasia que buscava adiar a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados para fevereiro de 2022.

Na votação do parecer da relatora Senadora Simone Tebet, os senadores aprovaram uma postergação da vigência da LGPD para janeiro de 2021, sendo que as eventuais penalidades administrativas somente poderiam ser impostas em agosto do mesmo ano.

Referido projeto de lei seguirá, agora, para a Câmara dos Deputados, para eventual confirmação da prorrogação do vacatio legis da LGPD (que já era de 2 anos).

Embora tal prorrogação ainda não seja certa, fato é que tem grandes chances de ocorrer, uma vez que o presidente Rodrigo Maia já adiantou esse possível entendimento da Câmara dos Deputados.

Independentemente do trâmite legislativo, a possibilidade do adiamento não vem sendo bem recebido pelos órgãos que buscam a proteção dos consumidores.

A Coalizão de Direitos na Rede (CDR), que aglutina cerca de 13 entidades de comunicação social, bem como o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), repudiaram a proposta de adiamento por entenderem que direitos dos consumidores poderiam ser violados, principalmente na crise emergencial que vivemos e que esta sendo provocada pelo novo coronavirus.

Esta corrente contrária ao adiamento entende que ele deixa de lado os interesses dos cidadãos, que terão obstados seus direitos a uma maior proteção de seus dados, bem como ter livre acesso às metodologias de tratamento dos mesmos e até mesmo de serem devidamente notificados sobre eventuais vazamentos.

A bem da verdade é que o adiamento tende a beneficiar somente as empresas que até o momento não compreenderam o alcance da LGPD e imaginam que as medidas de proteção ainda não são aplicáveis e dizem respeito tão somente a ações relacionadas à tecnologia da informação.

É fato que as empresas que realizam recorrentemente o tratamento de dados já tiveram prazo suficiente para se adequar a nova lei, até mesmo porque a LGPD se aproveita de conceitos já pré-existentes em outras legislações protetivas, bem como de legislação de outros países que há tempos está consolidada, em vista do objetivo principal de resguardar a dignidade dos titulares de dados que, não raras vezes, tinham o dissabor de ver sua privacidade devassada por vazamentos, notadamente, nos meios digitais.

De qualquer modo, é preciso que, de uma vez por todas, o Governo Federal defina os critérios e implemente a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), realizando a devida fiscalização do cumprimento da LGPD, visando a consolidar a segurança jurídica nas relações, bem como assegurar a proteção dos dados pessoais da coletividade brasileira.

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