Em 01/04/2020, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 936/2020 com a finalidade de suprir uma lacuna deixada pela retirada do artigo 18 da MP n. 927/2020.
A atual medida provisória tem como objetivo principal preservar o emprego e a renda do trabalhador com carteira assinada, bem como garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais durante o período de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrente do coronavirus.
Resumidamente, esta medida permite a adoção de duas medidas principais e não cumulativas.
A primeira é a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário do trabalhador que poderá perdurar por até 90 dias. A segunda medida é a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias. Estas medidas se aplicam somente aos trabalhadores com carteira assinada.
Vejamos cada uma, resumidamente.
Para que seja dado início a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, deve o empregador acordar com o funcionário celetista tal medida, sendo que tal acordo individual deve ser feito por escrito e com antecedência mínima de 02 dias corridos antes da redução. Esta redução somente pode ser feita em três faixas proporcionais (25%, 50% ou 75%). Nestes casos o trabalhador receberá uma parte de seu salário diretamente de seu empregador e outra por meio do Benefício Emergencial do Emprego e Renda (devido a partir da data de início da redução, com primeira parcela paga em até 30 dias — se o empregador comunicar a redução ao Ministério da Economia em 10 dias — e perdurará enquanto persistir a redução da jornada de trabalho – a jornada de trabalho deve voltar ao normal em até 2 dias depois do prazo acordado individualmente ou por acordo coletivo).
Como fica seu salário durante o período de redução da jornada?
Para saber o quanto você irá receber, você precisa fazer um pequeno cálculo. Veja um exemplo:
- Se você ganha até 3 salários mínimos (R$ 3.117,00) e teve a redução de sua jornada em 70%, seu empregador continuará lhe remunerando em 30%, pois você continuará a trabalhar 30% de sua jornada de trabalho, ou seja, você receberá R$ 900,00 do seu patrão. Neste caso, sua renda será complementada pelo Benefício Emergencial, na proporção de 70% do valor do seguro desemprego para sua faixa salarial (acima de R$ 2.666,29), ou seja, 70% de R$ 1.813,03 que é igual a R$ 1.269,12. Seu salário, então, será de 2.169,12. O mesmo raciocínio deve ser aplicado para as demais faixas de redução (25% ou 50%).
- Se você tem renda entre R$ 3.117,00 e R$ 12.202,00, sua jornada pode ser reduzida em 25% por meio de acordo individual. Se a redução for de 50% ou de 75%, será necessário realizar um acordo coletivo. O cálculo do salário observa a mesma regra anterior, considerando o valor do seguro desemprego para a respectiva faixa salarial.
- Para quem ganha acima de R$ 12.202,00, a redução em qualquer percentual pode ser feita por meio de acordo individual se o empregado tiver diploma de nível superior. Caso contrário, a redução somente será feita por acordo coletivo.
Em todos estes casos, deve o empregador preservar o salário hora de trabalho, sendo certo que o recebimento do Benefício Emergencial não atrapalha a percepção do seguro-desemprego futuro, desde que se atenda aos requisitos da Lei n. 7.998/1990, no momento da sua dispensa.
Por sua vez, a suspensão do contrato de trabalho durante o estado de calamidade somente poderá ser feita pelo prazo máximo de 60 dias (ou em dois períodos de 30 dias) e será realizada por meio de um pacto individual entre trabalhador e patrão, com antecedência mínima de 02 dias corridos. Neste caso, o salário do empregado será pago pelo Governo, por meio do Benefício Emergencial e corresponderá a 100% do valor do seguro desemprego, desde que a empresa tenha tido, em 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00.
Se a receita bruta for superior a esse valor (em 2019), ela deve pagar 30% do salário do empregado, que será somado a 70% do valor do seguro desemprego, de acordo com cada faixa salarial.
É preciso saber que durante a redução ou suspensão, o empregado terá estabilidade durante e após o término do evento (por prazo igual a suspensão/redução). Exemplo: durante a suspensão de 60 dias, o funcionário não poderá ser demitido e após, somente depois de decorrido igual período.
Fique sabendo também que durante o período de suspensão do contrato de trabalho, nenhum serviço poderá ser prestado ao patrão. Se isto acontecer (por trabalho remoto, a distância etc.) a suspensão será descaracterizada e o empregador deverá voltar a pagar a remuneração do trabalhador e os encargos sociais de todo o período, além de sofrer outras penalidades legais ou previstas em convenção ou acordo coletivo.
IMPORTANTE: Estas regras se aplicam somente aos trabalhadores com carteiras assinadas. Não se aplicam aos trabalhadores intermitentes, os quais receberam R$ 600,00 pelo prazo de três meses.
Editado em 06/04/2020 – Novas obrigações instituídas judicialmente:
Em decisão liminar proferida na ADIN 6.363, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski determinou que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário, ou os de suspensão temporária do contrato de trabalho devem ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicado laboral (dos empregados de cada categoria), NO PRAZO DE ATÉ 10 DIAS CORRIDOS, A PARTIR DA DATA DE SUA CELEBRAÇÃO.
De posse dessas informações, o sindicato laboral poderá deflagrar negociação coletiva a respeito de tais fatos, sendo que sua inércia importará em anuência ao acordado entre empregado e empregador.
Para garantir a validade dos acordos individuais, é importante que os empregadores sigam a diretriz fixada na decisão.
Idem, é importante que os trabalhadores cobrem tal providência, de modo a serem eventualmente auxiliados pelo sindicato ao qual estão filiados.
Qualquer outro esclarecimento pode ser obtido com nossos advogados, que estão prontos para atendê-los.